- 1 -Os exploradores de inertes serão obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade de exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 5.º, bem como o exercício da sua actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias a contar da data dos factos que a originam.
Artigo 8.º — Início e termo da actividade
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004