- 1 -A cedência implica o pagamento dos valores mencionados no diploma legal adequado em vigor no Município.
- 2 -O pagamento do preço é efetuado nos seguintes termos:
- a)80 % da quantia devida no momento da assinatura do contrato de cedência, o qual é celebrado com vinte dias de antecedência em relação à data de início da cedência, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados;
- b)Os restantes 20 % no prazo de cinco dias contados da data do fim da cedência.
- 3 -Inclui-se no cálculo do preço da cedência o tempo de montagem e desmontagem.
- 4 -No preço da cedência não se incluem os encargos relacionados com os custos associados aos vistos e licenças legalmente exigidas, nomeadamente da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, serviço de bombeiros, policiamento ou outros, sendo os mesmos da responsabilidade do cessionário.
- 5 -É encargo do cessionário assegurar o seguro relativo ao transporte de obras/materiais para exposições, caso não se verifique a utilização de viaturas da Câmara Municipal.
- 6 -É encargo do cessionário assegurar a segurança exigível ao tipo de evento.
- 7 -Também é encargo do cessionário o pagamento de serviços prestados pelos trabalhadores municipais em horário extraordinário, bem como eventuais despesas decorrentes de tais serviços.
- 8 -O pessoal técnico extra a contratar pelo Município para a realização do plano de trabalhos deve ser pago pelo cessionário.
- 9 -É da responsabilidade do cessionário o pagamento de todas as verbas e adicionais, referentes a direitos de autor e outras taxas fixadas na lei e relativas à produção de espetáculos e outros eventos.
- 10 -Em caso de desistência que ocorra com vinte dias de antecedência sobre o evento, o cessionário tem direito a receber 50 % do valor pago.
- 11 -Ultrapassado o período previsto no contrato, a entidade cessionária fica obrigada ao pagamento em dobro da quantia devida pelo uso fora do tempo contratado.
- 12 -Se tal facto originar o incumprimento de compromissos já assumidos quanto à disponibilidade dos espaços, a entidade cessionária incorre na obrigação de indemnizar o Município de todos os danos daí resultantes.
- 13 -Nos restantes casos em que seja ultrapassado o período referido no número anterior, a entidade cessionária constitui-se na obrigação de pagar uma indemnização nunca inferior ao valor da cedência correspondente ao período ocupado, acrescida de 15 %.
Artigo 29.º — Encargos
Vigente desde: 25/10/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2021