Regulamento da Rede de Auditórios e Espaços Culturais
Objeto do Regulamento
Prossecução do interesse público
Objetividade e justiça
O relacionamento da Câmara Municipal com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais, da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.
Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos
Desburocratização e celeridade
Gestor do procedimento
Regulamentação dinâmica
Âmbito
Apresentação do requerimento
Requerimento eletrónico
Requisitos comuns do requerimento
Suprimento de deficiências do requerimento
Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de dez dias, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
Fundamentos comuns de rejeição liminar
Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos
Nos casos em que devam ser obtidos licenciamentos cumulativos obrigatórios, o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.
Prazo comum de decisão
Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de quarenta dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
Regime geral de notificações
Notificação da autorização ou do licenciamento
Deveres comuns do titular da autorização ou licenciamento
Para além dos demais deveres, em cada caso previstos na lei ou neste Regulamento, são deveres comuns do titular da autorização ou do licenciamento:
Extinção da autorização ou do licenciamento
Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, a autorização e o licenciamento extinguem-se nas seguintes situações:
Renovação do licenciamento
Transmissão da titularidade do licenciamento
Taxas
O pagamento das taxas estabelecidas no presente Regulamento e em diploma regulamentar próprio, dependem da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação, prestada garantia idónea, nos termos da lei, ou quando a situação sócio económica do agregado familiar justifique outro tipo de medida.
Contagem de prazos
Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste Regulamento, o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
Âmbito
Missão
Os auditórios e espaços culturais municipais destinam-se à realização de espetáculos, exposições, congressos, conferências, seminários, assembleias e demais eventos socioculturais, artísticos, técnico-científicos ou outro tipo de atividades, desenvolvidas pela autarquia, por pessoa singular ou coletiva, entidade pública ou privada.
Pedido de cedência
Critério e prioridades
Impedimentos
Os espaços não são cedidos para as seguintes realizações:
Encargos
Caução
Isenções e reduções
Incumprimento
Efeitos
Princípio geral
A utilização dos espaços está condicionada pelos objetivos determinados pelo Município na observância e aplicação das regras exigidas à boa conservação dos equipamentos e espaços, à imagem pública do serviço autárquico e do respeito pelas normas públicas de civismo.
Obrigações do cessionário
Supervisão
Cedência de equipamentos de luz, som e imagem
Montagem, ensaios e evento
Higiene e segurança das instalações
Horários de funcionamento
Visto
A realização do espetáculo fica condicionada à apresentação pelo cessionário, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de visto emitido pela entidade legalmente competente.
Acesso ao público
Lotação
Responsabilidade
A entidade ou pessoa singular cessionária é exclusivamente responsável por qualquer infração à legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos.
Objeto e âmbito de aplicação
Fiscalização
Responsabilidade
Reclamação
Contraordenações
Unidade de conta municipal
Embargo
Remoção
Trabalhos de correção
Demolição ou reposição da situação
Execução coerciva e posse administrativa
Despesas realizadas com a execução coerciva
Disposições comuns
Rede de auditórios e espaços culturais
Delegação de competências
Legislação subsidiária
Revisão
Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Regulamento é objeto de um procedimento formal de revisão global com periodicidade trianual.
Norma revogatória
Entrada em vigor
314657407