- 1 -São competências da DRU:
- a)Assegurar as atividades que promovam a qualificação urbana, nomeadamente a elaboração e acompanhamento de projetos de reabilitação em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), Núcleos Históricos, de Edifícios Classificados e com valor patrimonial;
- b)Administrar o território afeto à Divisão, desenvolvendo os procedimentos relativos à gestão, licenciamento e autorização das operações urbanísticas, incluindo a respetiva fiscalização técnica urbanística, nas Áreas de Reabilitação Urbana e Núcleos Históricos, considerando a estratégia global de desenvolvimento municipal e os instrumentos legais, regulamentares e de gestão do território aplicáveis;
- c)Desenvolver os trâmites processuais referentes a quantificação de taxas e fixação das condições de licenciamento;
- d)Desenvolver e concretizar programas e projetos de conceção urbanística, designadamente sobre a reabilitação urbana;
- e)Acompanhar estudos e projetos de desenho urbano de requalificação urbana, de qualificação da imagem urbana, nomeadamente ao nível de percursos, mobiliário urbano, cor, sinalização e espaços verdes, e de projetos referentes a remates de malha urbana de suporte às atividades da Gestão Urbanística;
- f)Elaborar relatórios técnicos de análise de patologias da construção nas áreas delimitadas das ARU e Núcleos Históricos;
- g)Assegurar a análise do projeto, do edifício, da proposta técnica da obra e o seu acompanhamento referente a empreitadas para processos ARU, de iniciativa particular;
- h)Prestar a assistência técnica aos projetos e obras referentes a processos ARU;
- i)Analisar e emitir pareceres no âmbito de programas de incentivo à reabilitação urbana e definir estratégias para a sua aplicação;
- j)Apoiar a elaboração de estudos de caracterização urbana e na atualização de regulamentos municipais de natureza urbanística;
- k)Colaborar na definição dos objetivos estratégicos de reabilitação do espaço público e do parque edificado;
- l)Proceder à atualização do levantamento de imóveis degradados, em ruína e devolutos;
- m)Apoiar a apresentação de propostas relativas a áreas de intervenção prioritária e definir os respetivos termos de referência;
- n)Participar na definição de usos do edificado, das infraestruturas, do espaço público e da mobilidade, em articulação com as diversas unidades orgânicas envolvidas na melhoria da qualidade dos territórios incluídos em Áreas Urbanas Consolidadas;
- o)Intervir na garantia da conservação dos imóveis privados, agindo e atuando coercivamente em situação de incumprimento, nos termos legais aplicáveis;
- p)Assegurar as vistorias no âmbito da legislação em vigor aplicável, designadamente as que decorrem dos artigos 90.º a 96.º do RJUE;
- q)Executar as tarefas de natureza administrativa na área do urbanismo, garantindo a conformidade com a legislação e a regulamentação aplicável, designadamente as relativas à organização e encaminhamento dos pedidos de operações urbanísticas atribuídos por tipo de pedido ou classificação à DRU;
- r)Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação nos procedimentos a tramitar nos serviços competentes em matéria de gestão e a administração urbanística e do território;
- s)Proceder à emissão de alvarás, certidões e demais títulos inerentes às operações urbanísticas, bem como promover o controlo da validade administrativa e financeira dos alvarás de autorização, licenciamento e de loteamento;
- t)Proceder ao agendamento e realização de vistorias finais, no âmbito da legislação em vigor aplicável;
- u)Organizar-se internamente numa subunidade orgânica afeta à área de "Controlo das Áreas de Pressão Urbanística" (NCAPU).
- 2 -São atribuições da divisão a prosseguir tendencialmente pelo NCAPU:
- a)Proceder às vistorias, no âmbito da legislação em vigor aplicável bem como assegurar o desenvolvimento da tramitação processual subsequente;
- b)Identificar prédios degradados, em ruína ou com indícios de estarem desocupados, que se enquadram nos pressupostos para efeito de agravamento de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- c)Analisar e monitorizar as zonas de pressão urbanística, considerando o enquadramento no regime legal de agravamento do IMI;
- d)Contribuir para a reabilitação dos prédios degradados e em ruína como complemento das ações que venham a serem consideradas na Estratégia Local de Habitação, em estreita articulação com o DHABIT.
Artigo 56.º — Divisão de Reabilitação Urbana (DRU)
Vigente desde: 09/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2022
Referências (1)
- Artigo 90.º