- 1 -A Câmara Municipal de Vila do Porto é a entidade proprietária do CDSM e, como tal, compete-lhe apreciar, fiscalizar, dinamizar e superintender o funcionamento de todas as acções desportivas, culturais, recreativas ou outras que venham a ser desenvolvidas nestas instalações municipais.
- 2 -Para a gestão do CDSM, a Câmara Municipal de Vila do Porto pode nomear um Responsável de Instalações, podendo recorrer a um dos vereadores, trabalhadores do mapa de pessoal ou outrem que já preste serviços à autarquia, de forma que tal função não implique custos acrescidos.
- 3 -A gestão do CDSM deve proporcionar prioritariamente os treinos da prática desportiva a alunos, atletas e outros agentes desportivos, na vertente de formação, desporto federado e desporto de recreação. As actividades desenvolvidas no complexo devem ser norteadas pelo princípio do desporto para todos.
- 4 -Tratando-se de uma infra-estrutura desportiva de natureza pública, a mesma deve ser gerida de uma forma equilibrada com a máxima rentabilização dos espaços e equipamentos e optimização dos recursos humanos.
- 5 -As instalações devem estar abertas a todos os praticantes na perspectiva de contribuir para a dinamização e divulgação da prática desportiva e na actividade física em geral.
- 6 -As instalações mencionadas no artigo 3.º destinam-se, prioritariamente, ao desenvolvimento de actividades desportivas, podendo, em situações pontuais, ser objecto de utilização com fins culturais.
- 7 -A Câmara Municipal de Vila do Porto, no âmbito da lei Geral existente para o efeito, terá que celebrar um seguro de responsabilidade civil, que cubra os possíveis danos corporais e materiais causados aos utilizadores ou terceiros durante as actividades desportivas no CDSM, mas não suportará o seguro de possíveis lesões físicas resultantes da prática da actividade física em si.
Artigo 2.º — Entidade proprietária e gestão
Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2009