- 1 -Nas realizações competitivas efectuadas no CDSM, as bancadas são reservadas ao público, consoante o seu número o justificar.
- 2 -Nos treinos, o acesso dos espectadores às bancadas é permitido desde que, previamente, não tenha havido qualquer indicação em contrário por parte do técnico ou outro responsável, sendo o comportamento dos espectadores da responsabilidade dos requerentes, assumindo estes quaisquer danos ou distúrbios provocados.
- 3 -No período destinado à natação livre, só tem acesso às bancadas da piscina, familiares ou acompanhantes dos utentes, no período que lhes é destinado, sendo estes responsáveis por quaisquer danos ou distúrbios;
- 4 -Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, devendo ser cumprido o estipulado, nas normas gerais de utilização das instalações desportivas, nomeadamente quanto ao tipo de calçado.
Artigo 33.º — Acesso de público
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009