- 1 -Será sempre proibida a entrada nas instalações aos que aparentem possuir deficientes condições de saúde, higiene ou asseio, e no que concerne à área das piscinas, ainda aos utentes portadores de doenças contagiosas, doenças de pele, lesões abertas, doenças de olhos, nariz ou ouvidos.
- 2 -Caso exista discordância por parte do utente, este deverá apresentar declaração médica.
- 3 -Pode ser vedada a entrada, permanência e uso das instalações do CDSM a quem der indícios de não oferecer condições de saúde e higiene, não demonstre um comportamento cívico adequado (ou ofenda moral pública.
Artigo 35.º — Proibição de acesso
Vigente desde: 22/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2009