- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com a coima da taxa devida agravada de 25 % e possível cancelamento da utilização a violação do disposto no artigo 5.º, artigo 20.º, ponto 1, artigos 21.º a 27.º, artigos 41.º e 43.º e artigo 46.º, alíneas a), b), c) f), g) do presente Regulamento.
- 2 -Tratando-se de pessoas colectivas as coimas aplicáveis são aumentadas para o dobro do montante previsto no número anterior.
Artigo 45.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2009