- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os horários concedidos deverão ser rigorosamente cumpridos não podendo o final de uma actividade perturbar o início da actividade seguinte.
- 2 -Em todas as cedências será concedida uma tolerância de 15 minutos para o início da actividade ou presença do técnico e praticantes, finda a qual será o atraso considerado falta.
- 3 -O tempo cedido a qualquer instituição, grupo ou indivíduo inclui a entrada e a saída do espaço utilizado.
Artigo 5.º — Cumprimento dos horários
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009