- 1 -A Câmara Municipal de Vila do Porto poderá interromper o funcionamento das instalações, caso julgue conveniente, por motivos de reparação de avarias, realização de trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou extraordinária.
- 2 -Poderão de igual forma ser interrompidas as actividades desportivas ou quaisquer outras actividades programadas, caso as instalações sejam solicitadas para a realização de eventos culturais ou desportivos, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto.
- 3 -Nos casos previstos nos pontos anteriores, deverá a Câmara Municipal de Vila do Porto comunicar aos utilizadores, com 72 horas de antecedência, excepto se se tratar de avaria imprevista nos equipamentos e compensar os visados preferencialmente com a atribuição de outras horas para o desenvolvimento da actividade prevista.
Artigo 6.º — Interrupção de funcionamento
Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2009