Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Lojas - recintos fechados com espaço privativo para permanência dos compradores;
- b)Bancadas - recintos ao ar livre sem espaço privativo para permanência dos compradores, sendo destinadas aos produtores directos, agricultores e lavradores para venda de produtos hortofrutícolas, e que não exerçam actividade comercial;
- c)Bancas - recintos previamente definidos, destinados à venda de produtos da pesca, crustáceos e moluscos;
- d)Lugares de terrado - Recintos abertos, sem espaço privativo, destinados à exposição de produtos e géneros, respectivos recipientes e suportes para venda, bem como à circulação dos compradores;
- e)Concessionário/ocupante - pessoa singular ou colectiva a quem foi atribuída a concessão;
- f)Concessor - Câmara Municipal de Vila do Porto;
- g)Fiel de Mercado - funcionário responsável pelo Mercado Municipal;