- 1 -As taxas de ocupação dos espaços do Mercado constam da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vila do Porto.
- 2 -O ocupante é obrigado a liquidar, nos primeiros oito dias a seguir à concessão de ocupação, a respectiva taxa mensal.
- 3 -Na falta de liquidação, nos termos do número anterior, será a importância devida debitada no dia seguinte ao termo do prazo atrás fixado.
- 4 -As autorizações de ocupação caducam automaticamente por falta de pagamento das taxas correspondentes, no prazo acima referido.
Artigo 24.º — Regime
Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2009