- 1 -A ocupação dos espaços de venda é pessoal e intransmissível, salvo nos casos e em conformidade com as condições previstas nos artigos 23.º, 26.º e 27.º
- 2 -Fora dos casos taxativamente previstos no presente regulamento, a cedência a terceiros, por trespasse ou qualquer outro negócio jurídico, do espaço concessionado sem a prévia autorização da Câmara, confere a esta o direito de declarar aquela transmissão nula e de nenhum efeito e em consequência sem direito à atribuição de qualquer indemnização.
Artigo 25.º — Pessoalidade e intransmissibilidade
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009