- 1 -O titular da concessão que pretenda ceder o seu direito de ocupação a terceiro deverá previamente requerer à Câmara autorização indicando discriminadamente as razões do abandono da actividade e, a identificação do comerciante em nome individual ou colectivo interessado na concessão.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos dos interessados:
- a)Bilhete de Identidade;
- b)Cartão de contribuinte fiscal;
- c)Escritura de constituição, no caso de sociedade comercial.
- 3 -No requerimento deverá ser indicado o valor que os interessados atribuem à transferência da concessão e caso o entendam por conveniente poderão juntar memória descritiva do projecto comercial a desenvolver.
- 4 -A transferência quando autorizada, obriga ao pagamento de 20 % do valor atribuído que, será paga de imediato na Câmara.
- 5 -A Câmara, caso considere insuficiente ou diminuto o valor declarado, pode exercer o direito de opção, indemnizando o comerciante titular daquele valor.
- 6 -Quando seja autorizada a cedência, a Câmara pode impor condições e alterações, nomeadamente a mudança de ramo de actividade ou remodelação do espaço
- 7 -A autorização da transferência obriga o novo titular a aceitar todos os direitos e obrigações relativas à primitiva concessão, além das aceites no momento da transferência.
- 8 -A concessão transferida termina no momento da primitiva.
- 9 -À Câmara Municipal compete apreciar os pedidos de transferência no prazo de trinta dias úteis. Caso não haja decisão expressa naquele prazo, considera-se indeferida a pretensão do requerente.
Artigo 26.º — Cedência a terceiros
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009