- 1 -Por morte do titular da concessão, poderá ser transferido o direito de ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, e, na sua falta ou desinteresse aos descendentes se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem no prazo de trinta dias subsequentes ao óbito.
- 2 -O requerimento deverá ser, conforme os casos, instruído com certidão de óbito, casamento, nascimento ou qualquer outro documento oficial que ateste a qualidade do interessado.
- 3 -A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.
- 4 -Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem seguinte:
- a)Entre descendentes de grau diferente, têm direito de preferência, os mais próximos em grau;
- b)Entre herdeiros do mesmo grau abrir-se-á licitação entre eles.
- 5 -A transferência prevista neste artigo não acarreta qualquer compensação para a Câmara, salvo no caso da alínea b) do número anterior.
Artigo 27.º — Transferência por morte de titular
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009