- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:
- a)Os planos de acção específica destinados à promoção e divulgação da prática do desporto, à formação de praticantes desportivos, à organização ou participação em eventos ou competições com interesse social ou desportivo relevante, à participação em provas nacionais e internacionais e à preparação de atletas inseridos no alto rendimento ou jovens talentos regionais;
- b)Os modelos de fichas candidaturas aprovadas pela Câmara Municipal da Horta e as utilizadas pela Direcção Regional do Desporto/Serviços de Desporto;
- c)Os projectos de aquisição, construção, ou beneficiação de sedes e instalações desportivas;
- d)Os projectos que visem a aquisição de viaturas para transporte de atletas;
- e)As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos regionais, nacionais e internacionais relevantes.
Artigo 6.º — Programas de Desenvolvimento Desportivo
Vigente desde: 24/12/2009
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Em vigor desde 24/12/2009