- 1 -Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo presente Regulamento, os agentes desportivos e as entidades referidas no artigo 2.º que desenvolvem a sua actividade e têm sede no concelho da Horta.
- 2 -As comparticipações directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos.
- 3 -Os clubes desportivos participantes em competições nacionais de regularidade anual de deslocações, para beneficiarem dos apoios previstos nos contratos-programa devem possuir contabilidade organizada e de acordo com a regulamentação aplicada ao desporto e à competição em que participem.
Artigo 7.º — Beneficiários das Comparticipações Financeiras
Vigente desde: 24/12/2009
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Em vigor desde 24/12/2009