- 1 -Os contratos-programa entram em vigor no dia imediato ao da sua assinatura ou na data que neles esteja fixada, se posterior.
- 2 -Salvo estipulação em contrário no contrato-programa para construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, este produz os seus efeitos a partir da data em que tenha sido concluído o correspondente processo de licenciamento de obras.
Artigo 9.º — Início da Vigência dos Contratos
Vigente desde: 24/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2009