Serão criados lugares específicos para venda dos produtos que, pela sua especificidade, sejam de venda sazonal, os quais serão ocupados com carácter esporádico e as taxas pagas previamente e por período de tempo acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Vigente desde: 18/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004