- 1 -No mercado apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante.
- 2 -O cartão de feirante será emitido pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, do qual deve constar o nome do titular ou do seu representante, tratando-se de uma firma, domicílio ou sede, identificação fiscal, ramo de actividade, o local de venda, área ocupada e o período de validade.
- 3 -As indicações referidas no número anterior podem estar contidas em código de barras, banda magnética ou outra forma de identificação electrónica.
- 4 -O cartão de feirante é válido por um período não superior a um ano, a sua renovação, a ocorrer, terá lugar no mês de Maio e será revalidado por um ano.
- 5 -A emissão do cartão e respectivas renovações serão precedidas de requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, do qual constarão a identificação do interessado e o número de pessoa colectiva ou empresário individual, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
- b)Bilhete de identidade.
- 6 -Para a renovação do cartão deverão os feirantes entregar, na sede da Junta de Freguesia, o seu cartão no mês de Abril, juntamente com uma fotografia, sempre que a existente for julgada em mau estado ou desactualizada, sendo entregue o novo cartão durante o mês de Maio e na altura feitos os pagamentos constantes no contrato.
- 7 -Poderá ser atribuído um 2.º cartão de feirante a um ou mais colaboradores do titular, para o auxiliar na venda conforme o disposto no artigo 20.º, devendo constar nesse cartão os restantes elementos referentes ao titular do lugar.
Artigo 11.º
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004