- 1 -Os feirantes serão instalados por sectores, consoante o tipo de mercadoria a vender, sendo os lugares devidamente demarcados e numerados.
- 2 -Os lugares referidos no número anterior poderão dispor de toldos, tabuleiros ou bancadas, desde que autorizados pela Junta de Freguesia e com modelos previamente aprovados.
Artigo 13.º
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004