É vedado aos funcionários do mercado prestar nos locais de venda quaisquer outros serviços que não sejam os próprios do cargo.
Artigo 26.º
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004
É vedado aos funcionários do mercado prestar nos locais de venda quaisquer outros serviços que não sejam os próprios do cargo.
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