- 1 -As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
- 2 -As contra-ordenações não previstas no diploma referido no n.º 1 são punidas com coima de 10 euros a 50 euros, excepto o n.º 1 do artigo 6.º, artigo 15.º e a alínea m) do n.º 1 do artigo 24.º, cuja coima será de 100 euros a 500 euros, acrescidas das sanções acessórias no n.º 5 do presente artigo.
- 3 -O montante das coimas será graduado de acordo com a gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
- 4 -Se o infractor voluntariamente proceder ao pagamento no prazo que no respectivo auto lhe for assinalado, ser-lhe-ão aplicados os mínimos das coimas sem qualquer outra formalidade, salvo o da anotação do facto na respectiva ficha.
- 5 -A aplicação das coimas a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, obedecerá ao processo previsto no Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável, revertendo as receitas provenientes da aplicação das sanções, para a Junta de Freguesia da Foz do Arelho.
Artigo 27.º
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004