- 1 -São competentes para a aplicação das penalidades constantes das alíneas do artigo anterior:
Das alíneas a) a e) - o executivo da Junta de Freguesia.
Das alíneas f) - a Assembleia de Freguesia.
- 2 -A suspensão temporária dos ocupantes obriga ao pagamento das taxas correspondentes ao período de suspensão, como se as actividades se desenvolvessem normalmente.
- 3 -As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a f) só serão aplicadas após instauração de inquérito, com audição do contraventor, e resultantes de factos de que conduzam à degradação das condições de segurança e disciplina dos lugares de que advenha oportunidade ou inconveniência de manter o infractor da ocupação do lugar.
Artigo 29.º
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004