O mercado funcionará no início e por período de tempo achado adequado pela Junta de Freguesia, com todos os lugares de venda em regime de venda sazonal, conforme previsto no artigo 10.º, sendo dada prioridade aquando da contratação dos lugares de venda aos vendedores que, desde o início tenham utilizado o mercado.
Artigo 30.º
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/02/2004