Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia que, se assim o entender, poderá levar o caso a aprovação da Assembleia de Freguesia, a qual as publicará através de edital afixado nos lugares de estilo.
Artigo 31.º
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004