- 1 -Os lugares serão atribuídos pela Junta de Freguesia, não podendo a sua ocupação exceder o prazo de dois anos.
- 2 -O adjudicatário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, desde que o faça com antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -A Junta de Freguesia poderá resolver o contrato em qualquer momento, desde que se verifique infracção dolosa, por parte do ocupante, às regras do presente Regulamento e demais legislação aplicável, bastando, para o efeito, que a resolução lhe seja comunicada por escrito através de carta registada com aviso de recepção ou protocolo, ou através de notificação pessoal.
- 4 -Nos 30 dias que antecedem a sua caducidade, sendo caso disso, a Junta de Freguesia apresentará as novas condições para celebração de um novo contrato, que caso não sejam contestadas até ao final do mês de Abril, permitirá a sua efectiva celebração.
Artigo 5.º
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004