- 1 -Nenhum vendedor poderá ocupar outro lugar além daquele que lhe foi adjudicado, sem que seja devidamente autorizado.
- 2 -A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida por escrito e por motivos ponderosos e devidamente justificados.
- 3 -Caso algum vendedor seja encontrado a vender fora do seu lugar ou em algum lugar que esteja vago no momento, pagará imediatamente uma coima equivalente a 10 euros por cada metro linear da frente de venda do lugar.
Artigo 7.º
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004