- 1 -Nas atividades desportivas realizadas nas instalações desportivas municipais e diretamente dependentes do Município de Almada, ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou utentes, a celebrar nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro.
- 2 -Nas atividades desportivas em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados e treinadores de desporto, é da responsabilidade das respetivas federações desportivas a contratação de seguro desportivo nos termos e condições previstas no referido regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, cujas coberturas são asseguradas pelo seguro escolar.
- 4 -As entidades utilizadoras das instalações desportivas municipais, que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público, obrigam-se a celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 ou pelo seguro escolar.
- 5 -Nas atividades físicas ou desportivas não enquadráveis no disposto nos números anteriores, as entidades utilizadoras ou os utilizadores das instalações desportivas municipais obrigam-se a celebrar um contrato de seguro, caso não estejam já cobertos por seguros próprios.
Artigo 11.º — Seguro desportivo
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019