- 1 -A utilização em grupo das instalações desportivas municipais processa-se por cedência destas, com caráter regular ou pontual, com base em períodos de uma hora.
- 2 -A cedência com caráter regular caracteriza-se pela utilização das instalações desportivas durante uma época desportiva ou um ano letivo, em dias e horas fixos e predeterminados, sendo requerida por escrito em impresso próprio, durante o mês de junho de cada ano.
- 3 -Os períodos de utilização referidos no número anterior serão decididos de acordo com os critérios de preferência elencados no artigo 8.º, e notificados aos interessados até 31 de julho de cada ano.
- 4 -Os requerentes devem confirmar, por escrito, que irão proceder à utilização deferida e devem comunicar, também por escrito, qual a data de início da utilização, sendo devido o preço a partir dessa data, ainda que não se verifique qualquer utilização.
- 5 -A não utilização da instalação desportiva até quinze dias depois da data comunicada para o início opera a caducidade da autorização.
- 6 -A cedência com caráter pontual caracteriza-se pela utilização das instalações para uma determinada atividade, em dia e hora específicos, sendo requerida por escrito em impresso próprio, com a antecedência de 30 dias sobre a data pretendida.
- 7 -Nas situações previstas no número anterior, e de acordo com os critérios de preferência elencados no artigo 8.º, a decisão de cedência com caráter pontual é tomada com base na disponibilidade das instalações, sendo comunicada aos requerentes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao início do período de utilização pretendido.
- 8 -As cedências pontuais devem ser confirmadas até 8 dias antes da realização do evento, data em que deve ser feito o pagamento do valor do preço devido, sob pena de caducidade da autorização.
- 9 -A frequência das instalações nos termos do presente artigo depende do vínculo individual de cada utilizador ao grupo, a definir pelo próprio grupo, e das condições definidas no presente regulamento e no despacho de deferimento do pedido de utilização em grupo.
- 10 -As autorizações para utilização em grupo são intransmissíveis.
- 11 -Sem prejuízo de outras obrigações, a pessoa singular ou o representante da entidade a quem foi concedida autorização para utilização das instalações desportivas é responsável por:
- a)Manter a disciplina e a conduta nas instalações;
- b)Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;
- c)Conservar as instalações em condições idênticas às que existiam no início da utilização, devendo conferir a situação com o funcionário da autarquia de serviço;
- d)Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;
- e)Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;
- f)Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos desportivos e contratação dos seguros exigíveis.
Artigo 14.º — Utilizadores em grupo
Vigente desde: 18/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2019