Entende-se por organizador da competição desportiva, a federação desportiva de qualquer modalidade suscetível de ser praticada na nave desportiva do Complexo Municipal dos Desportos, a respetiva liga profissional, se a houver, associação desportiva de âmbito territorial ou qualquer outra entidade equiparada, relativamente às respetivas competições.
Artigo 23.º — Organizador de competição desportiva
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019