O presente Capítulo implementa um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência verificadas em espetáculo ou competição desportiva, com vista a garantir a existência de condições de segurança no Complexo Municipal dos Desporto, bem como a possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto em geral.
Artigo 22.º — Segurança, Prevenção e Controlo da Violência
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019