- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas e puníveis na Lei n.º 39/2012, no Decreto-Lei n.º 141/2009, na Lei n.º 52/2013, de 25 de julho e na demais legislação aplicável, o incumprimento das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro)25 e (euro) 300, no caso do infrator ser pessoa singular, e de (euro)50 a (euro)600, no caso do infrator ser pessoa coletiva.
- 2 -As coimas constituem receita exclusiva do Município de Almada.
- 3 -Para além da coima, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;
- b)Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos, contados desde a data da notificação da decisão condenatória.
- 4 -O processo de contraordenação decorrente da aplicação do presente artigo obedecerá aos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 32.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019