- 1 -As Medalhas Municipais, nas suas diferentes modalidades, destinam-se a distinguir e prestar público apreço a indivíduos e entidades, nacionais ou estrangeiras, por atos ou serviços considerados importantes, relevantes ou excecionais, de onde advenham benefícios para o renome do Município e seu prestígio, para a melhoria nas condições de vida dos munícipes, para a honra da sua história ou para o seu desenvolvimento futuro e, ainda, a distinguir qualidades profissionais e de cumprimento do dever, revelados no serviço, por trabalhadores da Câmara Municipal.
- 2 -As medalhas mencionadas no número anterior do presente artigo são as seguintes:
- a)Medalha de Mérito Municipal;
- b)Medalha Municipal de Bons Serviços;
- 3 -As Medalhas de Mérito Municipal são atribuídas de acordo com as seguintes classes:
- a)Social e Saúde;
- b)Associativismo;
- c)Cultural;
- d)Desportiva;
- e)Educativa;
- f)Empresarial;
- g)Serviço Público;
- h)Voluntariado.
- 4 -A atribuição das Medalhas Municipais, decorrem de acordo com o previsto no capítulo IV deste Regulamento.
Artigo 6.º — Medalhas Municipais
Vigente desde: 10/11/2020
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Em vigor desde 10/11/2020