1 - O condutor deve:
a) Possuir habilitação legal para condução compatível com o veículo cedido;
b) Zelar pela segurança das pessoas e bens transportados, cumprindo escrupulosamente o Código da Estrada e os demais diplomas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Verificar os níveis de água e óleo do veículo e adotar os demais procedimentos normais, seguidos por um condutor zeloso e diligente;
d) Garantir o cumprimento do horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições relativas à deslocação, salvo pequenas alterações de percurso impostas por facto de força maior;
e) Zelar pela limpeza e bom estado de conservação do veículo, assegurando todas as operações de manutenção necessárias para o efeito;
f) Assegurar o respeito escrupuloso pela lotação legalmente permitida do veículo;
g) No caso específico do transporte de crianças, verificar da existência, em número adequado, de vigilantes, e dos documentos comprovativos da respetiva idoneidade, cumprindo as demais obrigações resultantes da legislação aplicável;
i) Assegurar a utilização adequada dos equipamentos de som e imagem de que o veículo disponha, cabendo-lhe, designadamente, avaliar da conveniência e oportunidade dessa utilização;
j) Não fumar nas viaturas;
k) Entrega semanal das fichas diárias das viaturas.
2 - Caso o condutor seja um motorista profissional, afeto ao serviço de Parque-Auto da Câmara Municipal, deverá ainda:
a) Gozar os tempos de pausa obrigatórios e cumprir todos os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis à situação;
b) Dar conhecimento, ao imediato superior hierárquico:
i) de qualquer anomalia detetada na viatura ou outra situação suscetível de causar danos na mesma, ou nas pessoas e bens transportados;
ii) Apresentar um relatório da deslocação, que poderá constar de minuta previamente preparada, indicando o número de quilómetros percorridos e o número de horas realizadas, por forma viabilizar a cobrança das tarifas aplicáveis.
3 - A responsabilidade perante o Município, pela violação dos deveres, que, de acordo com a Lei, não onerem diretamente o condutor, é do utilizador externo, nos termos do artigo 500.º do Código Civil.
4 - A violação dos deveres inscritos no presente artigo, por trabalhador da Câmara, gerará, além de outras consequências legalmente previstas, responsabilidade disciplinar, a apurar pela Chefia direta.
5 - O condutor não será responsável pelos danos associados a atrasos, mudanças de percurso e outras situações que não lhe sejam imputáveis.