- 1 -Em caso de cedência de veículo sem condutor, a Câmara deve entregar ao utilizador externo, através do responsável pela deslocação, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, a ficha de inspeção, quando aplicável e outros documentos legalmente exigíveis.
- 2 -Salvo se os documentos referidos no número anterior não lhe tiverem sido entregues, a responsabilidade pela sua não exibição às autoridades policiais é sempre do utilizador.
Artigo 13.º — Deveres específicos da cedência sem condutor
Vigente desde: 11/11/2020
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Em vigor desde 11/11/2020