- 1 -Quando se trate de obras urgentes, de execução imediata, podem as entidades concessionárias de serviço público dar início a estas antes da formulação do competente pedido de licenciamento ou autorização e emissão do respetivo alvará.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior a entidade que dê início à obra deve, no primeiro dia útil seguinte, comunicar a realização da mesma e proceder à competente legalização, no prazo máximo de 8 dias a contar do seu início.
- 3 -Consideram-se obras urgentes para efeitos do presente regulamento:
- a)A reparação de fugas de gás e de água;
- b)A reparação de avarias de cabos elétricos ou telefónicos;
- c)A desobstrução de coletores;
- d)A reparação ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.
Artigo 13.º — Obras urgentes
Vigente desde: 19/08/2024
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Em vigor desde 19/08/2024