- 1 -Na execução dos trabalhos, não é permitida qualquer interferência nas infraestruturas de outras entidades, já instaladas, sem a devida autorização das mesmas.
- 2 -Sempre que hajam repavimentações posteriores à execução das infraestruturas a que se destina este regulamento, o alteamento e o nivelamento das caixas de visita e respetivas tampas deverá ser feito e custeado pela entidade licenciada pelo Município.
Artigo 17.º — Interferências em infraestruturas
Vigente desde: 19/08/2024
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Em vigor desde 19/08/2024