- 1 -Em estradas regionais (ER) e nacionais (EN), sob jurisdição da Câmara Municipal:
- a)Depois de colocada a infraestrutura na vala, devidamente protegida, a vala será preenchida com tout-venant, aplicado em camadas não superiores a 0,25 metros, regado e devidamente compactadas, para atingir um grau de compactação não inferior a 95 % do ensaio PROCTOR normal;
- b)Não serão utilizados quaisquer materiais para aterro, provenientes da vala, salvo se estes forem comprovadamente adequados para o envolvimento das tubagens a implantar;
- c)O pavimento, após aterro da vala e até à fase de reposição, deverá estar em condições de permitir aos condutores uma condução segura e com o mínimo de incómodo.
- 2 -Em estradas municipais (EM):
- a)Dependendo da intensidade do tráfego e do estado da via onde será feita a intervenção, será previamente avaliado pelo(s) técnico(s) da Câmara Municipal de Ourém, qual o material de aterro a aplicar, excluindo-se, em qualquer situação, materiais de natureza argilosa, pedra ou outros que dificultem o processo de compactação e que possam ser suscetíveis de provocar assentamentos a médio/longo prazo;
- b)Os procedimentos a ter, qualquer que seja o material de aterro, no que respeita à compactação, seguirão os mesmos princípios referidos no n.º 1 do presente artigo;
- c)O pavimento, após aterro da vala e até à fase de reposição, deverá estar em condições de permitir aos condutores uma condução segura e com o mínimo de incómodo.
- 3 -Em estradas e caminhos vicinais/caminhos florestais aplica-se o mesmo critério das estradas municipais.
- 4 -Em estradas e/ou caminhos não classificados: As vias incluídas nesta categoria deverão ser objeto de análise prévia.
- 5 -Em estradas de terra batida:
- a)O material proveniente da vala poderá ser utilizado para posterior aterro, tendo sempre em conta que os materiais de natureza argilosa, pedras e outros que dificultem a compactação e que sejam suscetíveis de provocar assentamentos, não poderão ser utilizados;
- b)Os procedimentos a ter, qualquer que seja o material de aterro, no que respeita à compactação, seguirão os mesmos princípios referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Em terrenos agrícolas/florestais:
- a)O material a utilizar para aterro, independentemente da sua natureza, será o existente, tendo apenas o cuidado de não envolver as infraestruturas em material que possa ser suscetível de as prejudicar;
- b)Deverá haver alguma preocupação na compactação das valas bem como na reposição do estado orográfico dos terrenos.
Artigo 20.º — Aterro da vala
Vigente desde: 19/08/2024
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Em vigor desde 19/08/2024