- 1 -Concluídos os trabalhos, a entidade interessada comunica de imediato à Câmara Municipal que procede à vistoria para identificação de eventuais defeitos.
- 2 -Na vistoria participam, um representante da Câmara Municipal e um representante da entidade, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrando-se auto, por todos assinado, onde serão exaradas eventuais desconformidades detetadas, bem como o prazo para a entidade proceder às retificações.
- 3 -Após a execução das retificações é efetuada vistoria definitiva.
- 4 -À vistoria é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código dos Contratos Públicos.
Artigo 25.º — Vistoria final dos trabalhos
Vigente desde: 19/08/2024
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Em vigor desde 19/08/2024