- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A execução de obras de intervenção na via pública sem o respetivo alvará ou autorização;
- b)A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;
- c)As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas, bem como às disposições legais aplicáveis;
- d)A falta de comunicação referente às obras urgentes, dentro dos prazos estabelecidos;
- e)O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
- f)A não afixação do aviso que publicita o alvará;
- g)A não conclusão das obras no prazo fixado no alvará ou autorização;
- h)O não cumprimento das normas previstas no presente regulamento sobre a execução dos trabalhos;
- i)O não cumprimento das normas previstas no presente regulamento sobre a preservação e ocupação da via pública;
- j)O não cumprimento das normas previstas no presente regulamento, sobre a reposição e conservação das vias.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e) e h), do número anterior, são puníveis com coimas graduadas de 500,00 euros até ao montante máximo de 5.000,00 euros.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), f), g) e i), do n.º 1, são puníveis com coimas graduadas de 250,00 euros até ao montante máximo de 2.500,00 euros.
Artigo 29.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/08/2024
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