- 1 -A concessão das isenções e reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores dependem da iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de requerimento fundamentado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, exigíveis em cada caso, e no geral os seguintes documentos:
- a)Tratando-se de pessoa singular:
i. Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão de Cidadão;
ii. Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
iii. Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
- b)Tratando-se de pessoa colectiva:
i. Cópia do cartão de pessoa colectiva;
ii. Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
iii. Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- 2 -O reconhecimento de isenção prevista no n.º 1 do artigo 13.º carece de formalização do pedido, mediante requerimento do interessado, o qual é objecto de análise pelos serviços competentes no respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respectivos fundamentos, que remetem a proposta ao vereador do pelouro financeiro, que decidirá, sendo posteriormente o requerente notificado em conformidade no prazo de 10 dias.
- 3 -A concessão de isenção e de redução, previstas no n.º 2 do artigo 13.º depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, ao Presidente da Câmara Municipal, que deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos da concessão da isenção ou da redução, e, para além dos elementos referidos no artigo anterior, declaração fiscal de início de actividade, se for o caso, e documento comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado Português e o Município de Sines.
- 4 -O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
- 5 -As isenções e reduções previstas referidas no presente Capítulo ou noutros regulamentos municipais não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as licenças, autorizações ou fazerem as comunicações prévias necessárias, quando exigidas, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 14.º — Procedimento de isenção ou redução
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009