- 1 -A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar e é efectuada com base na aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços municipais.
- 2 -As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os actos expressos respectivos.
- 3 -As receitas anuais obtidas serão arredondadas nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 4 -Aos sujeitos passivos assiste o direito de participação na formação das decisões que lhes digam respeito, nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária, nomeadamente o direito de audição quando a mesma não esteja dispensada.
Artigo 15.º — Liquidação
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009