A emissão de alvará de licença parcial ou a admissão de comunicação prévia parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Geral de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, a qual será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia parcial.
Artigo 55.º — Alvará de licença parcial e admissão de comunicação prévia parcial
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009