- 1 -Às taxas previstas na Tabela Geral de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, referentes à emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para operação de loteamento ou obras de urbanização, acrescem as taxas para realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e de compensação por falta de cedência de áreas a integrar no domínio municipal.
- 2 -As áreas destinadas a infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva não serão contabilizadas para efeitos da taxa prevista nos números anteriores.
- 3 -Não está sujeito à TMU o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem, nos termos do artigo 78.º do presente Regulamento.
Artigo 61.º — Liquidação das taxas para operação de loteamento ou obras de urbanização
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009