- 1 -Quando para a liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário prevista em regulamento próprio, será considerada a área bruta de construção abaixo e acima da cota de soleira.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, é considerada área bruta de construção o valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos dos edifícios (incluindo acessos verticais), acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão de: terraços descobertos, varandas e alpendres, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; áreas de sótão não habitáveis (de acordo com o critério de habitabilidade do Regulamento Geral das Edificações Urbanas), garagens ou arrecadações em cave e áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem).
Artigo 62.º — Regras de medição
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009