- 1 -Nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, compete à Câmara Municipal fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, e dos parques de campismo e caravanismo.
- 2 -Quando tal fixação de capacidade máxima e classificação ocorrer no âmbito de emissão de autorização de utilização com a realização de vistoria, apenas serão cobradas as taxas respectivas, definidas na Tabela Geral de Taxas Municipais, para os actos referidos.
- 3 -Pela realização de auditoria de classificação é devida a taxa prevista na Tabela Geral de Taxas Municipais.
Artigo 78.º — Fixação da capacidade e classificação
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009