- 1 -Pela realização de inspecções periódicas, extraordinárias, reinspecções às instalações de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, com excepção das instalações previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, bem como dos monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg, são devidas taxas quando realizadas a pedido dos interessados.
- 2 -Compete ainda à Câmara Municipal proceder à realização de inquéritos decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 3 -O exercício das competências referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, pode ser assegurado por entidades inspectoras (EI), devidamente reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia.
Artigo 86.º — Taxas
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009