- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os actos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.
- 2 -A entrada em vigor do presente diploma não prejudica os direitos e interesses legalmente protegidos adquiridos pelas pessoas singulares ou colectivas, ao abrigo de regulamento anterior.
Artigo 93.º — Norma transitória
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009