- 1 -A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor, nomeadamente empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem esses resíduos, ou em última análise do seu detentor.
- 2 -Os empreiteiros ou promotores de obras que produzam entulhos, definidos nos termos do ponto 3. do Artigo 3.º deste Projecto de Regulamento, são responsáveis pela deposição, recolha, transporte e destino final dos resíduos.
- 3 -Tratando-se de operações urbanísticas de construção e demolição, a emissão das respectivas licenças depende da apresentação de comprovativo de uma correcta deposição deste tipo de resíduos, conforme o disposto na legislação em vigor em matéria de RCD.
- 4 -Caso o local de destino final de RCD seja propriedade privada, esta deve ser objecto de licenciamento prévio para esse efeito e a deposição só pode realizar-se mediante autorização escrita do proprietário da mesma.
- 5 -É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou operação de remoção de RCD, abandonar ou descarregar os referidos resíduos nos seguintes locais:
- a)Vias e outros espaços públicos;
- b)Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento e ou consentimento do proprietário;
- c)No local da obra opôs o término da mesma.
- 6 -Nos casos abrangidos pelo disposto no ponto v) da alínea b) do Artigo 3.º, que se tratem de RCD provenientes de pequenas obras de conservação em habitações unifamiliares e plurifamiliares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia à Câmara Municipal de Setúbal, nas quais a produção não ultrapasse os 3 m3 por obra, o Município poderá prestar um serviço de remoção de resíduos, através da cedência e recolha de sacos de 1 m3, mediante requerimento a efectuar pelo munícipe, nos termos previstos no Artigo 22.º
Artigo 20.º — Responsabilidade
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009